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O que diz a Constituição sobre o assunto
Constituição
do Brasil
O
artigo 48 da Constituição do Brasil, em seu caput e no inciso
XIII estabelece:
Artigo
48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações."
Por
sua vez, o artigo 22 dispõe competir privativamente à União
legislar sobre: sistema monetário (inciso VI); política de
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (inciso
VII); sistema de poupança, captação e garantia da poupança
popular (inciso XIX).
A
Constituição do Brasil é soberana. Nenhuma lei pode opor-se
a disposições constitucionais.
Exigências
estabelecidas em leis municipais sobre o funcionamento dos
bancos ferem a Constituição do Brasil.
As principais leis federais que regulam o assunto
Dentre
as numerosas normas de Direito que regem os Bancos, têm relevância
maior as Leis 4.595 (detalhada no capítulo seguinte) , 4.728.
7.102 e 9.017.
A
Lei nº 4.728 disciplina o mercado de capitais e estabelece
medidas para o seu desenvolvimento.
As
Leis nºs 7.102 e 9.017 regem a segurança bancária.
Aos
municípios, assim como não podem afrontar a Constituição do
Brasil, tampouco é lícito revogar, derrogar ou violar lei
federal.
O
princípio da hierarquia das leis o proíbe.
A Lei 4.595 define a competência para legislar na área financeira
A
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre o Conselho
Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil
e todas as demais instituições financeiras públicas e privadas.
Esse diploma legal, com valor de Lei Complementar, confere
ao Conselho Monetário Nacional competência para "regular a
constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem
atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das
penalidades previstas".
Tem
o Conselho Monetário Nacional os poderes que lhe foram conferidos
pelos incisos VI e VIII, do Artigo 4º, da Lei nº 4.595.
"VI
- disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as
operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites,
avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições
financeiras; VIII - regular a constituição, funcionamento
e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;"
O
Artigo 5º da Lei nº 4.595 acentuou que "as deliberações do
Conselho Monetário Nacional ... obrigarão também os órgãos
oficiais ...".
Por
outro lado, o Artigo 10 da Lei nº 4.595/64, enfatizando seu
dever de cumprir as leis federais e as normas do Conselho
Monetário Nacional, atribuiu ao Banco Central competências
privativas entre as quais as de seus incisos V, VIII, IX,
"a", "b", abaixo transcritos:
"V
- exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;
VIII - exercer a fiscalização das instituições financeiras
e aplicar as penalidades previstas;
IX - conceder autorização às instituições financeiras, a fim
de que possam:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive
no exterior."
"Competência
privativa" é competência exclusiva, que ninguém mais pode
exercer.
O
§ 1º do Artigo 10 da Lei nº 4.595, regendo o transcrito inciso
IX, estipulou:
"§
1º - No exercício das atribuições a que se refere o inciso
IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil,
estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder
ou recusar a autorização pleiteada, podendo incluir as cláusulas
que reputar convenientes ao interesse público."
Jurisprudência veta leis municipais
sobre o setor financeiro
Tribunais
apreciam as leis federais
definindo competências para legislar
sobre funcionamento dos bancos e declaram
vedado aos municípios editar lei nessa matéria
Numerosos
municípios insistem em pretender regular matéria bancária.
Os
Tribunais Regionais, porém, assim como os Tribunais Superiores,
são unânimes em reconhecer que compete exclusivamente à Lei
Federal estabelecer as regras de funcionamento dos bancos
sob os mais diferentes aspectos. Destacamos algumas dessas
decisões:
·
"ADMINISTRATIVO. HORÁRIO BANCÁRIO MODIFICADO POR LEI MUNICIPAL,
COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. A Constituição Federal conferiu à União Federal competência
privativa no que concerne aos assuntos relativos ao sistema
financeiro nacional. Tal competência, referente ao horário
de funcionamento dos estabelecimento
bancários,
foi delegada pelo Conselho Monetário Nacional ao Banco Central
do Brasil.
2. Não pode, assim, o município legislar sobre a matéria.
3.
Remessa oficial improvida. (MAS nº 90.03.008081/SP, TRF 3ª
Região, 4ª Turma, Relator Juiz Grandino Rodas, v.u., DJU 03.06.91,
pág. 00162)."
·
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E SEUS LIMITES. HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DOS BANCOS.
A
pretexto de atender a seus interesses peculiares, não pode
o município legislar contrariando dispositivo de lei federal.
1.
A fixação do funcionamento do horário bancário é da competência
da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Súmula
nº 19 do Superior Tribunal de Justiça.
2.
Remessa oficial desprovida. (MAS nº 90.03.000212/SP, TRF 3ª
Região, 3ª Turma, Relatora Juíza Annamaria Pimentel, v.u.,
DJU. 06.04.92, pág. 00162)."
A
propósito de muitos outros temas, numerosos acórdãos evidenciam
estarem na esfera da União as normas que regem o funcionamento
dos bancos. O acórdão Souza Pires, com citações de diferentes
arestos, prossegue no mesmo sentido:
·
"CONSTITUCIONAL. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
HORÁRIO.
1.
A competência para legislar sobre o funcionamento dos estabelecimentos
bancários é da União Federal (Constituição de 1988, art. 22,
VI e VII - Lei nº 4.595/64).
2.
O interesse nacional na fixação do horário bancário sobrepuja
o interesse meramente local.
3.
A Lei nº 02/87 do Município de Jacobina/BA é inconstitucional,
porque, fixando o horário bancário, invadiu competência reservada
à União Federal. (MAS nº 89.01.24856/BA, TRF 1ª Região, 2ª
Turma, Relator Juiz Hermenito Dourado, v.u., DJU. 20.11.89)."
4. A Jurisprudência é pacífica sobre a
matéria:
"A fixação do horário bancário,
para atendimento ao público, é da competência
da União"
Súmula 19, do Superior Tribunal de Justiça
(Diário da Justiça, Seção I de
7/12/90, p.14.682)
SEGURANÇA
DOS BANCOS
·
"ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. NORMAS DE SEGURANÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO.
1.As
normas de segurança dos estabelecimentos de créditos estão
na alçada federal, com a participação da Secretaria da Segurança
Pública (art. 6º da Lei nº 7.102/83).
2.Ilegalidade
de norma municipal que impõe poder de polícia aos estabelecimentos
de crédito, exigindo-lhes outros itens de segurança.
3.Recursos
improvidos. (MAS nº 94.01.05479/PI, TRF 1ª Região, 4ª Turma,
Relatora Juíza Eliana Calmon, v.u., DJU. 29.09.94, pág. 55.279)."
SÚMULAS
Súmulas
dos Tribunais Superiores se fundaram sobre tais vv. julgados.
STF
- Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o sistema financeiro nacional.
STJ
- Súmula nº 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento
ao público, é de competência da União.
FUNCIONAMENTO
E SEGURANÇA. TFR.
Texto
de . acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região,
decidindo sobre diferentes situações de funcionamento dos
bancos e de sua segurança também vão no mesmo sentido:
·
Apelação em Mandado de Segurança nº 96.03.021664-0/SP:
"O
Senhor Desembargador Federal SOUZA PIRES. Inicialmente, cumpre
asseverar que a Constituição Federal de 1988 conferiu privativamente
à União competência para legislar sobre o sistema financeiro
nacional (artigo 22, inciso VI, CR/88).
É
bem por isso que foi editada a Lei Federal nº 7.102/83 que,
em seu artigo 6º, estabelece o seguinte:
"Art.
6º - Compete ao Banco Central do Brasil:
I
- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros
após verificar os requisitos mínimos de segurança indispensáveis,
de acordo com o artigo 2º desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria
de Segurança Pública;
II
- fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento
desta Lei; e
III
- aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades
previstas nesta Lei."
Consequentemente,
tenho como certo não caber à lei municipal pretender disciplinar
sobre sistema de segurança para estabelecimentos financeiros,
em face da ausência de previsão legal que autorize tal procedimento."
Sendo
unânimes os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais
em afirmar competir à Lei Federal estabelecer regras para
o funcionamento dos bancos sob múltiplos aspectos, não há
como supor válidas pretensões municipais com essa finalidade.
Se fossem admitidas, estariam os municípios alçando-se acima
da Constituição e das Leis Federais.
O entendimento do Banco Central
Em
resposta a pedido de esclarecimento feito pela Febraban -
Federação Brasileira de Bancos, em 07 de junho
de 1999, o Banco Central prestou as seguintes informações
sobre a competência de leis municipais e/ou de portarias de
autarquias, repartições e/ou secretarias estaduais, que pretendam
fixar disciplina sobre as matérias ali relacionadas:
Horário
bancário
Relativamente à fixação do horário de funcionamento de instituições
financeiras, informamos que o art. 4°, inciso VIII, da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribui competência privativa
ao Conselho Monetário Nacional para dispor a respeito, encontrando-se
o assunto regulamentado pela Resolução n° 2.301, de 25 de
julho de 1996.
Prazo
de atendimento
Quanto ao prazo máximo para o atendimento de usuários em fila
de espera nos estabelecimentos bancários, esclarecemos que
a questão está inserida no contexto da prestação de serviços
onde as instituições financeiras se configuram como fornecedoras,
devendo ser tratada em lei federal, tendo em vista tratar-se
de assunto de âmbito nacional.
Tarifas
de serviços
No tocante a tarifas de serviços bancários e critérios de
sua divulgação, cabe-nos registrar que a Lei n° 4.595, de
1964, por meio de seu art. 4°, inciso IX, confere ao Conselho
Monetário Nacional competência privativa para limitar a remuneração
daqueles serviços, tendo sido instituída, nesse sentido, a
Resolução n° 2.303, de 25 de julho de 1996, que disciplina
o assunto.
Segurança
bancária
Por fim, acerca da segurança bancária, ressaltamos que a Lei
n° 9.017, em 30 de março de 1995, ao modificar a Lei n° 7.102,
de 20 de junho de 1983, transferiu deste Banco Central para
o Ministério da Justiça as atribuições relativas à matéria.
A racionalidade do horário bancário
Seria
impossível assegurar o bom funcionamento do sistema bancário
para os clientes, se a legislação - Leis 4.595/64, 4.728/65,
7.102/83 e 9.017/95 - e a Constituição não atribuíssem competência
exclusiva ao poder federal para legislar sobre o setor financeiro.
As transferências de valores, as cobranças, a compensação
de cheques e de outros papéis, as centrais de liquidação de
títulos públicos e privados, o câmbio são serviços que dependem
de sistemas que funcionam de forma integrada e sincronizada
em âmbito nacional. Se estivessem submetidos à diferentes
formas de funcionamento, nas legislações de cada um dos 5.506
municípios brasileiros, a situação seria caótica e os serviços
financeiros do País ficariam comprometidos, com sérios prejuízos
para os clientes e para toda a economia.
O
sistema bancário também está limitado por uma legislação trabalhista,
datada de 1933, que fixa a jornada de trabalho dos bancários
em trinta horas semanais e seis diárias. Para satisfazer qualquer
legislação municipal que fixasse em mais de cinco horas o
expediente de atendimento ao público, os bancos seriam obrigados
a funcionar com base em horas extras ou em mais de um turno
de trabalho. Para atender ao público por cinco horas um caixa
precisa trabalhar além dessas cinco horas, mas meia hora antes
e meia hora depois desse período para executar os procedimentos
necessários ao início e ao término de suas atividades. Assim,
se os bancos operassem permanentemente com base em horas extras
ou com mais de um turno de trabalho para cumprir jornadas
mais extensas de atendimento ao público, determinadas em leis
municipais, haveria um encarecimento dos serviços bancários
para os clientes
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