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A
legislação que rege as relações dos bancos com seus
clientes vem sendo permanentemente atualizada pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central, com o objetivo
de resguardar os interesses dos usuários e clientes
e contempla exigências muito mais amplas, complexas
e específicas do que aquelas genericamente fixadas na
Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor,
conforme pode ser verificado nas Resoluções 2.878, de
26.7.2001, e 2.892, de 27.9.2001.
O
sistema de atendimento aos clientes implantado pelo
Banco Central em todo o Brasil tem índices e prazo médio
de soluções que podem ser classificados como muito bons
e recebe dos bancos atenção prioritária. Sem um elevado
padrão de qualidade nenhum grande banco conseguiria
sobreviver atualmente no mercado brasileiro, cada vez
mais competitivo, com forte atuação de grandes instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Baixo
índice de reclamações
As
reclamações sobre serviços bancários no Banco Central
caíram 43,5% nos últimos dois anos, passando de 24.099,
em 2.000, para 16.788, em 2001, segundo informações
divulgadas pela Diretora de Fiscalização do Bacen, Tereza
Grossi. Os pedidos de informações sobre serviços bancários
ao Banco Central também baixaram 26,7% nesse período,
diminuindo de 633.288 em 2.000 para 500 mil em 2.001.
No
ano 2.001, os bancos tiveram apenas uma reclamação no
Banco Central para 1 (um) milhão 107 mil transações,
em média, realizadas para seus clientes. Em 2.000, houve
uma reclamação para 683,8 mil transações. Esses dados
confirmam a contínua melhoria na qualidade dos serviços
bancários no Brasil, com um aumento de 61,9% do número
de transações realizadas em relação a cada reclamação
no Banco Central.
O volume de transações realizadas pelos bancos alcançou
16,4 bilhões em 2.000, segundo pesquisa realizada pela
Febraban. Em 2.001, a estimativa indica 18,6 bilhões
de transações, com um crescimento de 13,3% em relação
ao ano anterior.
Bancos
em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor
O
sistema financeiro não é contra o Código de Defesa do
Consumidor. Tanto a Federação Brasileira de Bancos quanto os principais bancos vêm mostrando
firme posição de apoio à Lei 8078/90 e ao que ela representa
em termos de respeito e proteção ao cliente. Em todas
as iniciativas de regulamentação de direitos dos clientes
bancários propostas pelo Banco Central, com base nos
princípios do Código de Defesa do Consumidor, em sugestões
dos próprios clientes, de órgãos de defesa do consumidor
ou nas características específicas das operações bancárias,
o sistema financeiro posicionou-se claramente a favor
dos aperfeiçoamentos sugeridos.
Os
bancos também foram pioneiros em sistemas centralizados
de atendimento aos clientes para prestação de informações
e recebimento de reclamações e mantêm contatos constantes
com os Procons e as delegacias do Banco Central de todo
o País, buscando informações sobre problemas que eventualmente
ocorrem para aperfeiçoar os serviços que prestam à sociedade
e à economia.
Adin
visa esclarecer conflito que pode comprometer poupança
pública
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada no final
do ano passado pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro - Consif, perante o Supremo Tribunal Federal
- STF, tem como principal objetivo resguardar interesses
dos clientes e investidores que confiam sua poupança
ao sistema financeiro, evitando conflitos judiciais
por falta de definição do Judiciário sobre a legislação
que se aplica aos contratos bancários.
No
direito brasileiro, a Constituição de 1988 distingue
dois regimes em relação ao contratante que não é profissional.
O regime comum assegura a proteção, por lei ordinária,
dos direitos do consumidor, considerados como direitos
individuais (art. 5, XXXII) e consagrados no capítulo
referente à ordem econômica (art. 170, V). Diferentemente,
o regime dos bancos, abrangendo as relações com os seus
clientes, está previsto no capítulo referente ao sistema
financeiro nacional, devendo, em virtude de determinação
constitucional, ser regido por lei complementar (art.
192). A diferença básica entre as leis ordinária e complementar
decorre do fato de a última ser prevista como tal pela
Constituição e necessitar de aprovação da maioria absoluta
do Congresso Nacional, enquanto a primeira dispensa
previsão constitucional e nela basta que a votação seja
por maioria simples.
Trata-se
de uma distinção formal, mas que se reveste da maior
importância, pois a Corte Suprema decidiu reiteradamente
que as modificações do sistema financeiro só poderiam
ser feitas por lei complementar, razão pela qual, inclusive,
não se aplica aos bancos a Lei de Usura. A matéria foi
objeto de várias decisões, nas quais ficou claro que
era preciso que as alterações ocorressem por lei complementar
e que uma única lei deveria abranger todos os aspectos
previstos constitucionalmente. Por outro lado, a lei
que rege o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 4.595,
de 31.12.1964), recepcionada como lei complementar,
concede poderes ao Conselho Monetário Nacional (CMN)
para definir a política monetária e, conseqüentemente,
para baixar Resoluções, regulando o funcionamento dos
bancos e o modo pelo qual as suas operações podem ser
realizadas com os seus clientes. A constitucionalidade
desse poder do CMN já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Na
realidade, as operações financeiras se distinguem dos
demais negócios jurídicos de natureza comercial, pois
abrangem a moeda e o crédito, que não são bens e serviços
equiparáveis aos demais. Uma empresa comercial ou industrial
vende para o consumidor um bem que é seu e que, normalmente,
perderá valor gradativamente depois de vendido. No caso
de um serviço, seu valor, ainda que seja importante
para quem o receba, na maioria dos casos tem pouco ou
nenhum valor de revenda. Já o dinheiro que o banco empresta
não é seu, mas do investidor a quem deve ser devolvido
integralmente acrescido de juros. O banco é apenas um
intermediário que só terá a confiança de poupadores
e de investidores, se for capaz de captar e emprestar
com eficiência, mantendo-se saudável (com lucro).
Exatamente
por lidar com a poupança pública, os bancos estão sujeitos
a um regime de liquidação especial diferente do regime
normal de concordata e falência, onde os bens pessoais
de seus dirigentes ficam indisponíveis e respondem por
prejuízos causados a investidores; são obrigados a manter
um seguro para aplicações de até R$ 20 mil e estão sujeitos
a normas e a fiscalização muito mais rígidas do que
todos os demais setores da economia.
Em
todos países, legislação própria assegura
confiança dos investidores e poupadores
A
principal condição de um banco, para receber depósitos
do público, chama-se confiança. Se estiver sujeito a
um regime jurídico inadequado ou a ações que coloquem
em risco o dinheiro que empresta e, conseqüentemente,
a poupança dos investidores que captou para atender
à demanda de crédito, não terá a confiança necessária
para receber depósitos do público. Os exemplos de uma
crise de confiança no sistema financeiro estão em todas
as partes do mundo e muito próximo ao Brasil, como o
da Argentina, para serem desprezados. Basicamente por
essas razão, em praticamente todos os países, as instituições
financeiras, a poupança, o investimento e o crédito
têm legislação própria, específica e adequada à sua
condição de intermediários financeiro, que aplicam no
interesse da comunidade os recursos recebidos dos poupadores
e investidores, que lhes confiam suas economias.
A
inadequação do Código de Defesa do Consumidor
às operações e ao funcionamento do sistema financeiro
Legislações
como o Código de Defesa do Consumidor ou a denominada
Lei da Usura têm dispositivos que, se aplicados ao sistema
financeiro, fatalmente comprometeriam sua saúde e a
confiança de investidores e poupadores. Alguns exemplos:
- O
tomador poderia se arrepender e devolver ao banco,
até oito dias depois, o dinheiro que tomou emprestado,
sem nenhum ônus, independente do fato de a instituição
tê-lo captado para conceder o empréstimo, por 90 dias
e com o compromisso de remunerar o poupador/investidor
nesse período;
- Um
cliente compraria ações num banco e poderia devolvê-las
pelo preço original até oito dias depois, ao verificar
que seu preço caiu, em vez de subir, como ele esperava,
alegando apenas que se arrependeu do negócio;
- Os
contratos entre um banco e seus clientes poderiam
ser anulados por decisão da Justiça estadual por preverem
juros superiores a 12% ou pelo simples fato de que
a condição do devedor, num determinado momento, piorou,
independentemente dos custos de captação do dinheiro
e das taxas de juros vigentes no mercado serem superiores
a esse percentual e do contrato do banco com o investidor.
- Qualquer
fato que não seja previsível quando um empréstimo
foi contratado e que altere a relação entre as partes
em prejuízo do devedor pode dar margem à sua anulação,
levando uma instituição a receber menos do que contratou
e até menos do que pagou pelo dinheiro, como quase
ocorreu com todos os contratos de leasing em
dólares, em diversos tribunais e instâncias do Judiciário,
depois da última maxidesvalorização. Quando a cotação
do dólar era conveniente para o consumidor, porque
lhe assegurava vantagem, era justificável; quando
o dólar subiu, tornou-se injustificável por esse motivo.
O fato de ter optado livremente por um contrato em
dólares e se beneficiado com prestações baixas durante
longo período pouco importou a muitos tribunais, ainda
que os recursos dessas operações tivessem sido captados
na mesma moeda no exterior.
- O
Sistema Financeiro de Habitação ficou comprometido
exatamente quando o governo e a Justiça começaram
a tomar decisões que impuseram aos intermediários
financeiros, a pretexto de beneficiar seus mutuários,
juros menores do que os custos de captação das instituições,
criando desequilíbrios entre seus passivos e ativos.
Os valores das prestações dos financiamentos de imóveis
à época ficaram irrisórios, permitindo a seus compradores
obterem vantagens absolutamente injustificáveis e
causando a perda de dezenas de bilhões para o erário
público no Fundo de Compensação das Variações Salariais
(FCVS). Os benefícios concedidos a poucos, nesses
momentos, comprometeram, por muito tempo, a possibilidade
de milhões terem casa e emprego nos anos que se seguiram.
- Decisões
da Justiça que determinaram mudanças nos critérios
de apuração de encargos ou utilização de indexadores,
a exemplo das ocorridas no Plano Collor, provocaram
desequilíbrios entre as operações ativas (empréstimos)
e passivas (recursos captados junto a investidores)
do sistema financeiro. Se as perdas resultantes dessas
decisões tivessem que ser suportadas pelos bancos,
resultariam em prejuízos superiores ao capital de
grande parte deles, levando-os a uma crise similar
à enfrentada na Argentina. Como os recursos confiscados
no Plano ficaram depositados no Banco Central, o Judiciário
decidiu que era responsabilidade da autoridade monetária
arcar com a diferença entre a remuneração recebida
pelos investidores naquele período e a que deveria
ter sido efetivamente paga.
- Serviços
como os cofres de aluguel praticamente desapareceram
com a inversão do ônus da prova, possibilitada pelo
Código de Defesa do Consumidor. É praticamente impossível
uma instituição provar que não é responsável pelo
desaparecimento de bens e valores alegados pelo cliente
numa ação judicial, mesmo que esses bens nunca tenham
sido colocados no cofre. Na há tarifa bancária que
cubra risco dessa natureza.
Muitos
outros exemplos da inadequação do Código do Consumidor
ao sistema financeiro poderiam ser mencionados. O fato
é que o sistema financeiro de qualquer país precisa
ter regras próprias em que a defesa dos interesses dos
consumidores/tomadores de crédito não se faça em prejuízo
dos consumidores/poupadores/investidores. O Código do
Consumidor não foi elaborado com essa ótica de preservação
da poupança pública e da confiança da sociedade no sistema
financeiro. O consumidor de serviços bancários, contudo,
dispõe hoje de uma legislação que assegura defesa de
seus direitos e as instituições financeiras estão sujeitas
a uma disciplina e a uma fiscalização muito mais intensas
que a grande maioria dos setores econômicos, da mesma
forma como ocorre em outros países.
Reduzir
juros e ampliar crédito depende
de uma legislação segura e estável
É
essencial para o desenvolvimento do País aumentar o
volume de crédito, hoje de apenas 28% do PIB no Brasil
contra mais de 80% na maioria dos países, e reduzir
as taxas de juros para os tomadores, que estão entre
as mais altas do mundo. Para atingir esses objetivos,
é fundamental que os contratos bancários, livremente
negociados entre as partes, de acordo com as normas
legais e regulamentares, tenham segurança jurídica e
não estejam sujeitos a questionamentos com base nos
denominados direitos difusos, objetos de ações civis
públicas ou coletivas previstas na Lei 8.078/90, que
colocariam em risco a própria poupança popular, ou seja,
os recursos depositados nos bancos pela sociedade.
A
atual legislação bancária não impede o recurso ao Poder
Judiciário pelo interessado que eventualmente sentir-se
prejudicado, pelo descumprimento do que contratou com
a instituição financeira. A legislação de defesa do
depositante, do mutuário e do arrendatário tem sido
progressivamente adequada pelo Conselho Monetário e
pelo Banco Central, inclusive em relação aos princípios
genéricos adotados no Código de Defesa do Consumidor.
Essa adaptação é feita levando em consideração suas
características próprias, exatamente para evitar riscos
à poupança pública e ao sistema financeiro, inexistentes
e inaceitáveis em qualquer País do mundo.
Portanto,
a despeito das críticas que setores desinformados da
sociedade
formularam relativamente à ação direta de inconstitucionalidade
aforada perante o Supremo Tribunal Federal, é mister
ficar suficientemente claro que seu objetivo é exatamente
definir de forma a eliminar todas as dúvidas a respeito,
os limites de atuação do Código de Defesa do Consumidor
e da legislação federal pertinente às instituições financeiras.
Com essa definição serão eliminados os conflitos que
emergem da atual situação na qual remanescem dúvidas
quanto à esfera de atuação de ambos sistemas normativos.
A extinção desses conflitos trará inevitavelmente benefícios
para todos, consumidores ou não, porque atuarão
com base na certeza jurídica decorrente de uma decisão
final do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
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