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Consolidação
das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001,
e da Circular 3.058, de 05/09/2001
Os referidos normativos dispõem sobre procedimentos
a serem observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil na contratação de operações e na prestação
de serviços aos clientes e ao público em geral.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tornou público
que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessões realizadas
em 26 de julho e em 27 de setembro de 2001, com base
no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando
o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965,
e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974,
R
E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação
de operações e na prestação
de serviços aos clientes e ao público
em geral, sem prejuízo da observância das
demais disposições legais e regulamentares
vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional,
devem adotar medidas que objetivem assegurar:
I - transparência nas relações contratuais,
preservando os clientes e o público usuário
de praticas não eqüitativas, mediante prévio
e integral conhecimento das cláusulas contratuais,
evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem
responsabilidades e penalidades;
II - resposta tempestiva as consultas, as reclamações
e aos pedidos de informações formulados
por clientes e público usuário, de modo
a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas
relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos,
bem como as operações contratadas, ou
decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer
veículos institucionais de divulgação,
envolvendo, em especial:
a) cláusulas e condições contratuais
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos
serviços;
III - clareza e formato que permitam fácil leitura
dos contratos celebrados com clientes, contendo identificação
de prazos, valores negociados, taxas de juros, de mora
e de administração, comissão de
permanência, encargos moratórios, multas
por inadimplemento e demais condições;
IV - fornecimento aos clientes de cópia impressa,
na dependência em que celebrada a operação,
ou em meio eletrônico, dos contratos, após
formalização e adoção de
outras providências que se fizerem necessárias,
bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros
documentos pertinentes às operações
realizadas;
V - efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes
e usuários.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem
colocar disposição dos clientes, em suas dependências
e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos
forem negociados, em local e formato visíveis, até 30
de outubro de 2001:
I - informações que assegurem total conhecimento acerca
das situações que possam implicar recusa na recepção
de documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas
de compensação e outros) ou na realização de pagamentos;
II - o número do telefone da Central de Atendimento
ao Público do Banco Central do Brasil, acompanhado da
observação de que o mesmo se destina ao atendimento
a denúncias e reclamações, além do número do telefone
relativo a serviço de mesma natureza, se por elas oferecido;
III - as informações estabelecidas pelo art. 2º da Resolução
2.303, de 25 de julho de 1996.
Art.
3º As instituições referidas no art.
1º devem evidenciar para os clientes as condições
contratuais e as decorrentes de disposições
regulamentares, dentre as quais:
I - as responsabilidades pela emissão de cheques
sem suficiente provisão de fundos;
II - as situações em que o correntista
será inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF);
III - as penalidades a que o correntista esta sujeito;
IV - as tarifas cobradas pela instituição,
em especial aquelas relativas a:
a) devolução de cheques sem suficiente
provisão de fundos ou por outros motivos;
b) manutenção de conta de depósitos;
V - taxas cobradas pelo executante de serviço
de compensação de cheques e outros papéis;
VI - providências quanto ao encerramento da conta
de depósitos, inclusive com definição
dos prazos para sua adoção;
VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões,
multas e quaisquer outras cobranças decorrentes
de contratos de abertura de credito, de cheque especial
e de prestação de serviços em geral.
Parágrafo único. Os contratos de cheque
especial, além dos dispositivos referentes aos
direitos e as obrigações pactuados, devem
prever as condições para a renovação,
inclusive do limite de crédito, e para a rescisão,
com indicação de prazos, das tarifas incidentes
e das providências a serem adotadas pelas partes
contratantes.
Art. 4º Ficam as instituições referidas
no art. 1º obrigadas a dar cumprimento a toda informação
ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou
meio de comunicação, referente a contratos,
operações e serviços oferecidos
ou prestados, que devem inclusive constar do contrato
que vier a ser celebrado.
Parágrafo único. A publicidade de que
trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o
público possa identificá-la de forma simples
e imediata.
Art. 5º É vedada as instituições
referidas no art. 1º a utilização
de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
no caput:
I - é enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação capaz de induzir a erro
o cliente ou o usuário, a respeito da natureza,
características, riscos, taxas, comissões,
tarifas ou qualquer outra forma de remuneração,
prazos, tributação e quaisquer outros
dados referentes a contratos, operações
ou serviços oferecidos ou prestados.
II - é abusiva, dentre outras, a publicidade
que contenha
discriminação de qualquer natureza, que
prejudique a concorrência ou que caracterize imposição
ou coerção.
Art. 6º As instituições referidas
no art. 1º, sempre que necessário, inclusive
por solicitação dos clientes ou usuários,
devem comprovar a veracidade e a exatidão da
informação divulgada ou da publicidade
por elas patrocinada.
Art. 7º As instituições referidas
no art. 1º, nas operações de crédito
pessoal e de crédito direto ao consumidor, realizadas
com seus clientes, devem assegurar o direito à
liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução
proporcional do juros.
Art. 8º As instituições referidas
no art. 1º devem utilizar terminologia que possibilite,
de forma clara e inequívoca, a identificação
e o entendimento das operações realizadas,
evidenciando valor, data, local e natureza, especialmente
nos seguintes casos:
I - tabelas de tarifas de serviços;
II - contratos referentes a suas operações
com clientes;
III - informativos e demonstrativos de movimentação
de conta de depósitos de qualquer natureza, inclusive
aqueles fornecidos por meio de equipamentos eletrônicos.
Art. 9º As instituições referidas
no art. 1º devem estabelecer em suas dependências
alternativas técnicas, físicas ou especiais
que garantam:
I - atendimento prioritário para pessoas portadoras
de deficiência física ou com mobilidade
reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes,
lactantes e pessoas acompanhadas por criança
de colo, mediante:
a)
garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuição de senhas com numeração
adequada ao atendimento preferencial;
c) guichê de caixa para atendimento exclusivo;
ou
d) implantação de outro serviço
de atendimento personalizado;
II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de
deficiência física ou com mobilidade reduzida,
temporária ou definitiva, observado o sistema
de segurança previsto na legislação
e regulamentação em vigor;
III - acessibilidade aos guichês de caixa e aos
terminais de auto-atendimento, bem como facilidade de
circulação para as pessoas referidas no
inciso anterior;
IV - prestação de informações
sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes
sensoriais (visuais e auditivos).
Parágrafo 1º Para fins de cumprimento do
disposto nos incisos II e III, fica estabelecido prazo
de 720 dias, contados da data da entrada em vigor da
regulamentação da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, as instituições
referidas no art. 1º, para adequação
de suas instalações.
Parágrafo 2º O início de funcionamento
de dependência de instituição financeira
fica condicionado ao cumprimento das disposições
referidas nos incisos II e III, após a regulamentação
da Lei nº 10.098, de 2000.
Art. 10º Os dados constantes dos cartões magnéticos
emitidos pelas instituições referidas no art. 1º devem
ser obrigatoriamente impressos em alto relevo, para
portadores de deficiência visual, até 30 de novembro
de 2001 (se considerar necessário, basta que o portador
de deficiência visual solicite o cartão impresso em
alto relevo na sua agência bancária).
Art. 11º As instituições referidas
no art. 1º não podem estabelecer, para portadores
de deficiência e para idosos, em decorrência
dessas condições, exigências maiores
que as fixadas para os demais clientes, excetuadas as
previsões legais.
Art. 12º As instituições referidas
no art. 1º não podem impor aos deficientes
sensoriais (visuais e auditivos) exigências diversas
das estabelecidas para as pessoas não portadoras
de deficiência, na contratação de
operações e de prestação
de serviços.
Parágrafo único. Com vistas a assegurar
o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as instituições
devem:
I - providenciar, na assinatura de contratos com portadores
de deficiência visual, a não ser quando
por eles dispensadas, a leitura do inteiro teor do referido
instrumento, em voz alta, exigindo, mesmo no caso de
dispensa da leitura, declaração do contratante
de que tomou conhecimento dos direitos e deveres das
partes envolvidas, certificada por duas testemunhas,
sem prejuízo da adoção, a seu critério,
de outras medidas com a mesma finalidade;
II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a
leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato,
antes de sua assinatura.
Art. 13º Na execução de serviços
decorrentes de convênios, celebrados com outras
entidades pelas instituições financeiras,
é vedada a discriminação entre
clientes e não-clientes, com relação
ao horário e ao local de atendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação
de que trata o caput:
I - o atendimento prestado no interior de empresa ou
outras entidades, mediante postos de atendimento, ou
em instalações não visíveis
ao público;
II - a fixação de horários específicos
ou adicionais para determinados segmentos e de atendimento
separado ou diferenciado, inclusive mediante terceirização
de serviços ou sua prestação em
parceria com outras instituições financeiras,
desde que adotados critérios transparentes.
Art. 14º É vedada a adoção
de medidas administrativas relativas ao funcionamento
das dependências das instituições
referidas no art. 1º que possam implicar restrições
ao acesso às áreas destinadas ao atendimento
ao público.
Art. 15º Às instituições referidas
no art. 1º é vedado negar ou restringir,
aos clientes e ao público usuário, atendimento
pelos meios convencionais, inclusive guichês de
caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo
ou eletrônico.
Parágrafo 1º O disposto no caput não
se aplica as dependências exclusivamente eletrônicas.
Parágrafo 2º A prestação de
serviços por meios alternativos aos convencionais
e prerrogativa das instituições referidas
no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem
a integridade, a confiabilidade, a segurança
e o sigilo das transações realizadas,
assim como a legitimidade dos serviços prestados,
em face dos direitos dos clientes e dos usuários,
devendo, quando for o caso, informá-los dos riscos
existentes.
Art. Art. 16º Nos saques em espécie realizados
em contas de depósito à vista, na agência
em que o correntista a mantenha, é vedado às
instituições financeiras estabelecer prazos
que posterguem a operação para o expediente
seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de
saques de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil
reais), deve ser feita solicitação com
antecedência de quatro horas do encerramento do
expediente, na agência em que o correntista mantenha
a conta sacada.
Art. 17º É vedada a contratação
de quaisquer operações condicionadas ou
vinculadas à realização de outras
operações ou à aquisição
de outros bens e serviços.
Parágrafo 1º A vedação de
que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promoções
e ao oferecimento de produtos e serviços ou a
quaisquer outras situações que impliquem
elevação artificiosa do preço ou
das taxas de juros incidentes sobre a operação
de interesse do cliente.
Parágrafo 2º Na hipótese de operação
que implique, por força de contrato e da legislação
em vigor, pacto adicional de outra operação,
fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha
da instituição com a qual deve ser formalizado
referido contrato adicional.
Parágrafo 3º O disposto no caput não
impede a previsão contratual de débito
em conta de depósitos como meio exclusivo de
pagamento de obrigações.
Art. 18º Fica vedado as instituições
referidas no art. 1º:
I - transferir automaticamente os recursos de conta
de depósitos a vista e de conta de depósitos
de poupança para qualquer modalidade de investimento,
bem como realizar qualquer outra operação
ou prestação de serviço sem prévia
autorização do cliente ou do usuário,
salvo em decorrência de ajustes anteriores entre
as partes;
II - prevalecer-se, em razão de idade, saúde,
conhecimento, condição social ou econômica
do cliente ou do usuário, para impor-lhe contrato,
cláusula contratual, operação ou
prestação de serviço;
III - elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas,
comissões ou qualquer outra forma de remuneração
de operações ou serviços ou cobrá-las
em valor superior ao estabelecido na regulamentação
e legislação vigentes;
IV - aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
V - deixar de estipular prazo para o cumprimento de
suas obrigações ou deixar a fixação
do termo inicial a seu exclusivo critério;
VI - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação
ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses
legais ou contratualmente previstas;
VII - expor, na cobrança da dívida, o
cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento
ou de ameaça.
Parágrafo 1º A autorização
referida no inciso I deve ser fornecida por escrito
ou por meio eletrônico, com estipulação
de prazo de validade, que poderá ser indeterminado,
admitida a sua previsão no próprio instrumento
contratual de abertura da conta de depósitos.
Parágrafo 2º O cancelamento da autorização
referida no inciso I deve surtir efeito a partir da
data definida pelo cliente, ou na sua falta, a partir
da data do recebimento pela instituição
financeira do pedido pertinente.
Parágrafo 3º No caso de operação
ou serviço sujeito a regime de controle ou de
tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições
referidas no art. 1º não podem exceder os
limites estabelecidos, cabendo-lhes restituir as quantias
recebidas em excesso, atualizadas, de conformidade com
as normas legais aplicáveis, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Parágrafo 4º Excetuam-se das vedações
de que trata este artigo os casos de estorno necessários
a correção de lançamentos indevidos
decorrentes de erros operacionais por parte da instituição
financeira, os quais deverão ser comunicados
ao cliente, no prazo de até dois dias úteis
após a referida correção.
Art. 19º O descumprimento do disposto nesta Resolução
sujeita a instituição e os seus administradores
as sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 20º Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas
necessárias a execução do disposto
nesta Resolução, podendo inclusive regulamentar
novas situações decorrentes do relacionamento
entre as pessoas físicas e jurídicas especificadas
nos artigos anteriores;
II - fixar, em razão de questões operacionais,
prazos diferenciados para o atendimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 21º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22º Ficam revogados o Parágrafo 2º
do art. 1º da Resolução n. 1.764,
de 31 de outubro de 1990, com redação
dada pela Resolução n. 1.865, de 5 de
setembro de 1991, a Resolução n. 2.411,
de 31 de julho de 1997, e o Comunicado n. 7.270, de
9 de fevereiro de 2000.
Artigos adicionais da Resolução 2.892,
de 27.9.2001:
Art. 2º Ficam as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus
clientes e usuários confirmação
clara e objetiva quanto a aceitação do
produto ou serviço oferecido ou colocado a sua
disposição, não podendo considerar
o silêncio dos mesmos como sinal de concordância.
Art. 3º Ficam as instituições referidas
no artigo anterior obrigadas a garantir a seus clientes
o cancelamento da autorização de débitos
automáticos em conta efetuados por força
de convênios celebrados com concessionária
de serviço público ou empresa privada
ou por iniciativa da própria instituição,
desde que, nesta hipótese, não decorram
de obrigações referentes a operações
de crédito contratadas com a própria instituição
financeira.
Parágrafo único. As instituições
referidas no caput têm prazo de até sessenta
dias para adoção das providências
necessárias à adequação
dos convênios celebrados, com vistas ao cumprimento
do disposto neste artigo, mediante o estabelecimento
de cláusula contratual específica.
Art. 4º Fica instituído o Manual do Cliente
e Usuário de Serviços Financeiros e de
Consórcio, que deverá consolidar as disposições
constantes da Resolução 2.878, de 2001
e desta resolução, além de outras
estabelecidas em normativos editados pelo Banco Central
do Brasil, aplicáveis às instituições
de que trata o art. 1º na contratação
de operações e na prestação
de serviços aos clientes e ao público
em geral.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil
deve manter permanentemente atualizado o manual de que
trata este artigo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
26 de julho de 2.001.
Resolução 2.878 |
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Brasília,
27 de setembro de 2.001.
Resolução 2.892 |
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Carlos
Eduardo de Freitas
Presidente Interino |
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Arminio
Fraga Neto
Presidente |
Brasília,
5 de setembro de 2001.
Circular
3.058
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
A Circular 3.058, de 5.9.2002, aprovada pela Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil estabeleceu os
prazos para cumprimento das exigências contidas nos
artigos segundo e décimo.
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