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CONTA
SALÁRIO
03/04/2007
A chamada "conta salário" começou
a valer a partir do dia 2 de abril, mas somente para os contratos
de pagamento de salário assinados a partir de 6 de
setembro de 2006.
Para os contratos assinados
anteriormente a essa data, a conta salário valerá
a partir de 2 de janeiro de 2009. E para os servidores públicos,
somente em 2012.
Esse instrumento permite
ao trabalhador do setor privado escolher em qual banco prefere
receber seu salário, podendo solicitar ao banco em
que a empresa deposita seus vencimentos para transferir à
instituição de sua escolha com:
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Isenção da Contribuição Provisória sobre Movimentações
Financeiras (CPMF) sobre a transferência da conta salário
para a conta corrente, para a conta da mesma titularidade,
seja no próprio banco ou para outro banco, e |
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Isenção de tarifa
na transferência da conta salário para outro banco; |
O
trabalhador também pode optar por receber o seu salário e
movimentá-lo na própria conta salário. Mas atenção para as
seguintes limitações:
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A conta salário só pode ser movimentada por meio de cartão
magnético (fornecido gratuitamente pelo banco). Ou seja,
seu titular não pode passar cheques |
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Também não pode receber
créditos de outras fontes (nem depósitos) a não ser o
próprio salário enviado pelo empregador |
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Fica restrito a no
máximo cinco (5) saques e duas (2) consultas em terminais
de auto-atendimento |
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O crédito na conta do trabalhador (tanto no próprio banco
quanto em outro banco) deverá ser efetuado na mesma data
do débito na conta da empresa empregadora |
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Não terá direito
a cheque especial |
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E não pode realizar
aplicações financeiras |
Os
prazos para a obrigatoriedade de abertura de conta salário
por parte dos bancos, foram regulados pela Resolução 3.424
do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de
2006:
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02.04.2007 - para os contratos de pagamento de salário,
assinados pelas empresas com os bancos, a partir de 6.9.2006;
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02.01.2009 - para os contratos de pagamento de salários,
assinados pelas empresas com os bancos, até 5.9.2006;
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02.01.2012 - para os Servidores Públicos (Federal, estaduais
ou municipais) cujos contratos de folha de pagamento tenham
sido firmados em decorrência de procedimento realizado
pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
que institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos
beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
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a)
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transferência, total ou parcial, dos créditos para outras
instituições |
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b)
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saques,
totais ou parciais, dos créditos |
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c) |
fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques
para movimentação de crédito |
Confira abaixo alguns serviços isentos na conta salário
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Fornecimento de cartão magnético
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Cinco saques parciais ou totais, por evento de crédito
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Transferência de crédito do salário da conta salário para
conta corrente em outro banco
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Dois saldos mensais nos terminais de auto-atendimento
ou nos guichês
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Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos
30 dias
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Manutenção da conta salário
São Paulo, 30 de março de 2007
FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos
Superintendência de Comunicação Social
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